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Portaria Detran.SP nº 450, de 1 de novembro de 2016

  • Versão para impressão

DOE EM 09/11/2016

Nomeia os integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de decisões que impuseram a penalidade de Cassação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP

A Diretora Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP,

Considerando as disposições do artigo 16 do CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho nacional de Trânsito - Contran, resolve:

Artigo 1º - Nomear para integrar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º da Portaria Detran-SP 449, de 1º - 11 - 2016:

I - a 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de decisão que impôs penalidade de Cassação de CNH, na qualidade de:
a) representante do Detran-SP, Daniel Leão Bonatti, RG 2.189.785, como titular e presidente;
b) representante da sociedade, Sulimara Vitoria Rodrigues Takahashi, RG 33.749.393-5, como titular e presidente substituto;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, Fabio Alexandre Vono, RG 28.588.431- 1, como titular;
d) secretário, Elisete da Silva Miguel, RG 19.537.451-4;

II - a 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de decisão que impôs penalidade de Cassação de CNH, na qualidade de:
a) representante do Detran-SP, Paulo Giovanni Carro, RG 33.157.015-4, como titular e presidente;
b) representante da sociedade, Guilherme Silva Fracarolli, RG 30.889.472-8, como titular e presidente substituto;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, Diego Rocha dos Santos, RG 45.999.274-0, como titular;
d) secretário, Maria Heloisa Shimoyama Silva, RG 17.966.618-6;

III - a 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de decisão que impôs penalidade de Cassação de CNH, na qualidade de:
a) representante do Detran-SP, Luis Gustavo Deodato de Oliveira, RG 17.742.561-1, como titular e presidente substituto;
b) representante da sociedade, Raoni Venturieri de Andrade Lima, RG 44.786.194-3, como titular e presidente substituto;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, Wesley Luterio Rocha Santos, RG 27.023.095-6, como titular;
d) secretário, Daniela Frigeri, RG 30.509.478-6;

IV - a 4ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de decisão que impôs penalidade de Cassação de CNH, na qualidade de:
a) representante do Detran-SP, Heloisa Saraiva Frank, RG 29.221.462-5, como titular e presidente;
b) representante da sociedade, Vinicius Schurgelies, RG 35.486.520-1, como titular e presidente substituto;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, Robson de Oliveira, RG 29.205.129, como titular;
d) secretário, Ana Paula Pereira de Mello, RG 48.240.508-9;

V - a 5ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de decisão que impôs penalidade de Cassação de CNH, na qualidade de:
a) representante o Detran-SP, Ramon Santoro Leonardi, RG 33.915.762-8, como titular e presidente;
b) representante da sociedade, Antonio Gouveia de Sousa, RG 44.178.468-9, como titular e presidente substituto;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, Francisco Jose do Campo, RG 28.440.660, como titular;
d) secretário, Priscilla Meyer de Matos, RG 28.842.739;

VI - a 6ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de decisão que impôs penalidade de Cassação de CNH, na qualidade de:
a) representante do Detran-SP, Carlos de Oliveira, RG 44.873.946-X, como titular e Presidente; b) representante da sociedade, Ana Carolina de Paulo Souza, RG 39.648.906-0, como titular e presidente substituto;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, Flávia Martins Elias, RG 23.117.978-9, como titular;
d) secretário, Elisete da Silva Miguel, RG 19.537.451-4.

Artigo 2º - Delegar ao empregado público Oscar Adolfo Sanches, RG 38.327.277-4, Assessor de Gabinete, do Quadro de pessoal do Detran-SP competência para a interposição de recursos perante o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, na hipótese de discordância de decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º da Portaria Detran-SP 449, de 01 - 11 - 2016.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(Republicada por ter saído com incorreções)

 

 

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